“O direito do consumidor frente aos órgãos de proteção ao crédito”, por Mauro Mertens, na coluna “Por escrito”
Desde o século passado o capitalismo vem se desenvolvendo e, com a necessidade de facilitar as negociações entre fornecedor e consumidor, surgiu-se a venda a prazo.
Tendo em vista que com o passar dos tempos, com o aumento da produção, houve a necessidade de achar meios para que os comércios pudessem vender no mesmo ritmo da produção, assim, surgiu a venda a crédito.
Com isto, os comércios passaram a vender mais, contudo, houve a necessidade de agilizar as informações no tocante à capacidade e as condições de endividamento do consumidor de forma rápida e prática, já que pela velocidade das vendas, seria inviável fazer análise caso a caso. Assim, surgiu os bancos de dados, inclusive os órgãos de proteção ao crédito.
Bancos de dados são locais aonde se guardam informações positivas ou negativas sobre pessoas e produtos, no caso em discussão, os órgãos de proteção ao consumidor, guardam informações sobre consumidores inadimplentes, bem como, todos os dados que geraram a inadimplência.
O artigo 43, caput e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor regulamentam os requisitos a serem cumpridos pelos fornecedores antes, durante e depois da inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos, quais sejam:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
“§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”
O parágrafo primeiro, esclarece que as informações a serem incluídas no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito devem ser claros e objetivos, presando sempre por informações verdadeiras e, linguagem de fácil compreensão a pessoas simples.
Mister esclarecer que, a linguagem a ser usada nestes bancos de dados devem ser sempre em língua portuguesa.
Referido parágrafo, proíbe informações negativas referente a períodos superior a cinco anos, ou seja, as informações podem ser cadastradas a qualquer momento, mas, não podem ficar cadastradas quando atingem o período de cinco anos a contar do momento da inadimplência.
Outro requisito, constante no parágrafo segundo do mesmo artigo, é que para a inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito, além de conter vários dados básicos, tais como nome completo, RG, CPF, etc; deve-se comunicar o consumidor da inscrição.
Normalmente o próprio órgão de proteção ao crédito envia uma carta comunicando a inscrição do nome do consumidor inadimplente no referido cadastro, mas, por prevenção, aconselha-se a própria empresa que requer a inscrição nos referidos cadastros, enviar uma carta comunicando tal fato.
Por inteligência do parágrafo terceiro é que, a qualquer momento, sempre que o consumidor encontrar inexatidão dos seus dados (Nome, RG, CPF, endereço, etc) nos cadastros de proteção ao crédito, poderá exigir sua imediata correção, sendo o prazo máximo de cinco dias úteis para referidas correções.
É importante fazer tal requerimento por escrito, assim, caso ignorado, poderá utilizar como prova em eventual ação civil.
Após o lapso temporal estabelecido para a cobrança de débitos, ou seja, 5 anos, não poderá os órgãos de proteção ao crédito fornecer informações negativas ou, quaisquer outras informações que venham a dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
É de grande importância argumentar que o consumidor tem livre acesso a todas as informações que sobre ele constem nos cadastros dos bancos de dados, conforme dispõe o artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor.
Bibliografia
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 240.
Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Mauro Augusto Dib Mertens, residente em Teixeira Soares, Paraná, 28 anos, advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade Educacional de Ponta Grossa – Faculdade União no ano de 2012, Pós Graduado pela Escola da Magistratura do Paraná em 2013. Atualmente Sócio proprietário no escritório jurídico Dib Mertens Advogados.
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