Empresas têm até o dia 31 para quitar a Contribuição Sindical
Recolhida anualmente, de uma só vez, a Contribuição Sindical Empresarial deve ser paga até o final desta semana. O recolhimento é obrigatório – fundamentado nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e o prazo para quitação vence no próximo dia 31.
O Sindicato Empresarial do Comércio de Campo Mourão e Região (Sindicam) já concluiu a entrega das guias de recolhimento nos escritórios de contabilidade e em empresas do segmento nos 23 municípios da base territorial da entidade. Para as empresas constituídas ao longo do ano, o vencimento se dá 30 dias após a formalização. O valor a ser pago é proporcional ao capital social da empresa, em alíquotas progressivas. O não pagamento implica na incidência das restrições previstas pela legislação.
As contribuições sindicais pagas aos sindicatos são para o custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical, que compreende os sindicatos, as Federações e a Confederação Nacional. Em contrapartida à contribuição sindical, os sindicatos patronais e a Fecomércio oferecem uma ampla gama de serviços às empresas.
Recolhimento
O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente – isto é, sem provocação da fiscalização – está sujeito a 10 por cento de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2 por cento por mês ou fração, a partir do segundo mês subsequente. O juro é de 1 por cento ao mês, calculado a partir do primeiro mês subsequente ao do vencimento do prazo de recolhimento.
A prova de quitação da contribuição sindical é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento as repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT). A quitação também é essencial para a obtenção de registros ou licenças para funcionamento junto a repartições federais, estaduais e municipais; e exibição perante a fiscalização da DRT.
As empresas, bem como os empregados e ainda os profissionais liberais, estão sujeitos à contribuição sindical, prevista até na Constituição Federal. Enquanto a dos empregados é correspondente à remuneração de um dia de trabalho, a patronal é baseada no capital social da empresa. Com a cobrança da contribuição são beneficiados os sindicatos – patronal, laboral ou profissional – e não exclusivamente o Estado.
O presidente do Sindicato Empresarial do Comércio Varejista de Campo Mourão e Região, Nelson José Bizoto, ressalta que os inúmeros serviços disponibilizados pela Fecomércio e os sindicatos patronais das empresas do comércio de bens, serviços e turismo são mantidos, em grande parte, com a Contribuição Sindical Patronal.
