CONSUMIDOR – Azul está proibida de cancelamento em caso de “no show”
Conforme a sentença de mérito, “o estabelecimento da cláusula de cancelamento do trecho subsequente em razão do não comparecimento do passageiro para o trecho precedente configura flagrante afronta aos direitos do consumidor e incorre em prática abusiva”. Assim, foi declarada judicialmente nula a cláusula que prevê o cancelamento do trecho subsequente em caso de “no show” para a prestação de serviço aéreo nacional ou internacional pela Azul.
Foi determinada ainda a possibilidade dos consumidores ingressarem individualmente com ações buscando indenizações, se comprovados danos materiais sofridos em decorrência da referida cláusula para voos ocorridos nos últimos três anos. Por exemplo: gastos com transporte (táxi, passagem aérea substitutiva ou rodoviária etc.); alimentação; hospedagem; comunicação e afins. A Azul também foi condenada a publicar a sentença em três jornais de grande circulação no Paraná para que os consumidores tomem ciência da decisão. Nesta semana (6 de junho) o MP-PR foi notificado da decisão, proferida em 28 de maio.
